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ESPECIAL CORONAVÍRUS: RELAÇÕES DE TRABALHO EM TEMPOS DA PANDEMIA

    Para facilitar o entendimento e dar transparência ao trabalhador, reunimos aqui as principais dúvidas sobre as relações de trabalho em tempos da pandemia de coronavírus.

    Existe uma nova lei que regulamenta trabalhadores diagnosticados, afastados ou doentes com o vírus do Coronavírus?

    Sim, a lei 13.979/2020, que criou medidas de combate à propagação do vírus, entre elas o isolamento e a quarentena de pessoas. A lei, porém, assegurou que, havendo qualquer dessas duas medidas, o afastamento do trabalho será considerado falta justificada. Assim, o trabalhador não terá o dia descontado e não sofrerá nenhum prejuízo. Nessa hipótese, a empresa arcará com o salário do empregado durante todo o período de afastamento, mesmo que ultrapasse 15 dias. O governo enviará ao congresso um projeto de lei propondo custear o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento quando o trabalhador estiver com covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. O valor a ser pago seguirá o teto do regime geral da previdência social.

    Existe diferença em afastamento por recomendação médica (atestado), iniciativa da empresa ou determinação do governo?

    Sim. São duas situações distintas

    Afastamento por atestado: se o trabalhador é afastado do trabalho em razão de recomendação médica, aplica-se a regra do recebimento de auxílio-doença após o 15º dia de afastamento.

    Afastamento em razão de ato do governo:  aplica-se a regra da Lei 13.979/2020.

    Afastamento por decisão da empresa como medida preventiva:  se o trabalhador é afastado por decisão da empresa, o empregador é obrigado a pagar o salário normalmente e deve adotar critérios objetivos para o afastamento, de modo a não efetuar nenhuma discriminação. Neste caso exclusivamente, somente poderá ser exigido trabalho remoto se assim o trabalhador concordar.

    Qual a diferença entre Quarentena e Isolamento?

    A QUARENTENA acontece quando existe uma suspeita de contaminação e ocorre a restrição de atividades e movimentação de pessoas, a fim de se evitar a propagação da doença, por determinação das autoridades públicas.

    O ISOLAMENTO SOCIAL separa pessoas com ou sem sintomas em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local e precisa de um termo de consentimento livre e esclarecido do paciente (atestado).

    DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:

    Contaminar-se com o Coronavírus pode ser considerado um acidente de trabalho?

    Sim. Poderá ser considerado acidente de trabalho atípico o caso de um empregado que foi infectado no trabalho e em razão dele, pois se enquadra como doença ocupacional.

    É importante entender a diferença entre doença profissional e doença do trabalho:

    • A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Trata-se de uma doença típica de determinada profissão.
    • A doença do trabalho, também chamada de mesopatia, ou de doença profissional atípica não estão necessariamente vinculadas a uma determinada profissão. Elas são adquiridas ou desencadeadas em razão da forma/condições em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

    Como funciona a regra de afastamento e de acidente de trabalho para prestadores de serviços, estagiários e terceirizados, infectados pelo COVID-19?

    Se o trabalhador terceirizado estiver contaminado com o covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, a empresa deverá impedir o trabalho imediatamente e comunicar a empresa prestadora de serviço para que as medidas cabíveis sejam tomadas. Vale ressaltar que o terceirizado é subordinado à empresa prestadora e não ao contratante, mas é de responsabilidade do contratante os cuidados com o meio ambiente de trabalho.

    Contaminar-se com o Coronavírus pode ser considerado um acidente de trabalho em casos de profissionais da saúde?

    Sim. O artigo 21 da Lei no. 8.213 em seu inciso III equipara a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade ao acidente de trabalho.

    Profissionais de saúde, se contaminados com o Coronavírus acidentalmente são obrigados a comunicar o Acidente do Trabalho (CAT), sob pena de aplicação de multa administrativa e configuração da prática de crime.

    Quais as medidas meu empregador pode tomar durante o fechamento temporário da empresa?

    Férias coletivas: o patrão deve comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado. Em caso de desrespeito ao prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, há risco de futuro questionamento acerca da validade da concessão das férias coletivas. As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais, devendo haver a comunicação prévia ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho).

    Licença remunerada: o contrato de trabalho dos empregados atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento, mesmo que não infectado, mas como medida de prevenção, ficará interrompido. Desta forma, o empregado recebe o salário sem trabalhar. Se a licença for superior a 30 dias consecutivos, o empregado perde as férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento.

    Poderá o empregador ajustar por escrito com o empregado que o período de licenciamento servirá como compensação das horas extras antes trabalhadas.

    Como a situação epidemiológica se enquadra na categoria de força maior, o empregado interrompe a prestação de serviços, recebendo os salários do período e quando retornar o patrão poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.

    Para os empregados que sempre trabalharam internamente, mas cujo serviço pode ser executado à distância através da telemática ou da informática, poderá ocorrer o ajuste, sempre de forma bilateral e por escrito, de que o serviço neste período deverá ser exercido à distância.

    Fontes Interessantes:

    Guia de Consulta elaborado pela Dr. José Genaro Kalil de Freitas Castro.

    Advogado especialista em acidentes do trabalho, atua na trabalhista com ampla experiência em diversas áreas do Direito, como por exemplo: Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Direito da Seguridade Social, Direito de Família e das Sucessões e Direito Criminal. Fundador do escritório Genaro Advocacia.

    Em caso de dúvidas, procure um advogado.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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