Bem vindo(a) à Genaro Advocacia
Siga-nos

O ACIDENTE DE TRAJETO É ACIDENTE DE TRABALHO?

    Os acidentes de trajeto são acidentes ocorridos no caminho de ida da residência para o trabalho ou de volta do trabalho para a residência, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.

    O acidente de trajeto, conhecido como acidente “in itinere” ou acidente de percurso, é também considerado um acidente de trabalho por equiparação e está regulamentado no artigo 21 da Lei 8.213/91, inciso IV, alínea d.

    Com a revogação da Medida Provisória 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto voltou a ter seus direitos acidentários garantidos.

    Importante: O acidente de trajeto ocorrido no período de 11 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, de acordo com a MP 905, não deve ser enquadrado como acidente de trabalho.

    O acidente do trabalho no local e no horário de expediente pode ser consequência de:

    • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de trabalho;
    • Ofensa física intencional;
    • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou do colega de trabalho;
    • Ato de pessoa privada do uso da razão;
    • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos decorrentes de força maior.

    Fique atento! O acidente causado intencionalmente pelo próprio empregado que sofre o acidente não enseja direito a indenização.

    Algumas medidas são necessárias para que o trabalhador possa garantir os seus direitos:

    • Procure por socorro médico o mais rápido possível;
    • Consulte um advogado especialista em acidente de trabalho, o mais rápido possível;
    • Comunique imediatamente a empresa sobre o acidente. Caso não esteja em condições, peça para alguém fazer em seu nome;
    • Solicite ao médico, além do atestado com o detalhamento do seu acidente, um relatório médico. O relatório médico é um documento que possui uma descrição detalhada com objetivo de esclarecer ao juiz o ocorrido. Nele contém o histórico com discussão de várias hipóteses, citando e tomando como base autoridades no assunto, e com síntese diagnóstica clara ao final;
    • A empresa precisa providenciar o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), trata-se de uma obrigação junto à Previdência Social, pois o empregador necessitará informar sobre o acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte a comunicação deverá ser imediata.

    Lembre-se, a CAT é sua garantia de que o acidente de trabalho não será desprezado. Esse documento é utilizado para provar o acidente e fazer cumprir os seus direitos indenizatórios. Caso a empresa se negue a emitir a CAT, qualquer pessoa pode fazer, mas vale destacar e ressaltar que esta é uma obrigação da firma.

    Quais são os direitos do trabalhador e seus familiares?

    1. “Gênero” dos danos (são 2): danos patrimoniais e extrapatrimoniais;
    2. Danos patrimoniais = danos materiais;
    3. “Espécies” dos danos patrimoniais: danos emergentes (que surgiram por causa do acidente) e lucros cessantes (deixou de ganhar);
    4. “Espécies” dos danos extrapatrimoniais: dano moral, dano estético, pensão vitalícia, indenização pela perda, dano existencial;
    5. Direito a estabilidade de emprego de 12 meses a contar, em geral, da data da alta;
    6. A empresa deverá seguir com o recolhimento do FGTS durante o afastamento.

    VOCÊ SABIA?
    Caso o empregado fique com algum tipo de sequela, ele deverá receber uma indenização (pode ser paga de uma só vez) que considera toda a expectativa de vida e o grau da redução da capacidade para trabalhar. Em caso de morte os parentes poderão ser indenizados.

    FIQUE ATENTO!
    É imprescindível que o advogado tenha o domínio das leis trabalhistas que envolvem o tema acidente do trabalho. O processo relacionado ao acidente de trabalho não é uma ação trabalhista comum. Ele possui importantes diferenças e diversas leis esparsas que são aplicadas. Caso contrário poderá seguir um caminho errado, gerando prejuízos para o trabalhador.

    0 Comentários