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CONHECE ALGUÉM QUE FOI DEMITIDO DURANTE A PANDEMIA?

    Com essas dicas vai ser super fácil entender #OsSeusDireitos!

    O estado de calamidade pública não altera as regras e direitos nas rescisões trabalhistas durante a pandemia.

    O trabalhador(a) dispensado(a) sem justa causa continua tendo direito ao aviso prévio ou à indenização equivalente de 30 dias, mais 3 dias de salário por ano; férias não usufruídas e férias proporcionais no momento da demissão, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

    ATENÇÃO: As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias após o último dia de trabalho e não podem ser parceladas, caso contrário, o empregador terá que pagar uma multa no valor de um salário do(a) trabalhador(a) dispensado(a).

    A Medida Provisória 927 permitiu depositar o FGTS (8%) vencido em abril, maio e junho de 2020 em até 6 parcelas a partir de julho de 2020. Mas, em caso de dispensa do empregado, a empresa deve efetuar todos os depósitos dos meses parcelados no momento da rescisão do contrato, de forma que a multa de 40% do FGTS seja calculada sobre o valor total dos depósitos devidos, não causando prejuízo ao trabalhador demitido. Lembrando que, caso o(a) trabalhador(a) tenha sido dispensado sem justa causa durante a garantia provisória de emprego, ele(a) tem direito, também, a uma indenização no valor do salário que receberia até o final do tempo da garantia, no caso de suspensão do contrato de trabalho, ou, no caso de redução de jornada de trabalho e salário, em valor variável conforme a proporção da redução.

    Os casos de estabilidade tais como: gestante, dirigentes sindicais, membros da CIPA e acidentados no trabalho continuam aplicáveis durante a pandemia.

    Contratos de trabalho suspensos ou com redução de salário e jornada devem ser mantidos durante o prazo da redução/suspensão e, após restabelecido o contrato, por mais um período equivalente àquele que tiver durado a redução/suspensão. Em caso de dispensa sem justa causa, durante os prazos de garantia de emprego, o trabalhador tem direito a indenização extra de 50% a 100% sobre o salário que receberia até o final do período de garantia provisória, dependendo do percentual da redução ou suspensão.

    Importante: Existem várias discussões sobre o não pagamento das verbas rescisórias sob o argumento de que a dispensa foi gerada por ato do Governo, que determinou o fechamento de estabelecimentos com atendimento ao público. O nome no ambiente jurídico é “fato do príncipe”, invocado com base no artigo 486 da CLT. Caso este seja o seu caso, sugerimos procurar por um advogado para auxiliá-lo. Recentemente, foi noticiado o caso de empresa do Rio de Janeiro que invocou o “fato do príncipe” para não pagar verbas rescisórias. O caso ainda tramita na Justiça, mas o juiz de 1ª instância decidiu, em caráter liminar, que a obrigação de pagar as verbas rescisórias é da empresa, e não do Governo.

    Conheça seus Direitos! Estamos aqui a postos pra te ajudar, com consultas à distância e presenciais em São Paulo. 🙂

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    Artigo elaborado pela Dr. José Genaro Kalil de Freitas Castro.

    Advogado especialista em acidentes do trabalho, atua na trabalhista com ampla experiência em diversas áreas do Direito, como por exemplo: Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Direito da Seguridade Social, Direito de Família e das Sucessões e Direito Criminal. Fundador do escritório Genaro Advocacia.

     

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