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CORONAVÍRUS, ACIDENTE DE TRABALHO E AS FALTAS NO TRABALHO

    Contaminar-se com o coronavírus pode ser considerado um acidente de trabalho?
    Pode. O artigo 21 da Lei n°. 8.213 em seu inciso m equipara a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade ao acidente de trabalho.


    Ou seja, profissionais de saúde, por exemplo, que se contaminarem com o coronavírus acidentalmente é obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), sob pena de aplicação de multa administrativa e configuração da pratica de crime.
    As faltas no trabalho de quem contrair o coronavírus podem ser descontadas do salário?
    Não. O período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laborai privada, conforme o artigo 3°., parágrafo 3o da Lei n°. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
    Comentários: 1) Nem todos os contaminados serão considerados acidente de trabalho. Utilizamos os profissionais de saúde como exemplo pois sua contaminação pode decorrer do exercício do trabalho e em decorrência deste.
    2) Pela regra geral, entendemos que os incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16° dia, o pagamento é feito pelo INSS, porém o governo já estuda a possibilidade de arcar com o afastamento desde o primeiro dia nos casos relacionados ao coronavírus.
    José Genaro Kalil de Freitas Castro – Advogado especialista em acidentes do trabalho[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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