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COMO FICAM O MEU 13º. E MINHAS FÉRIAS CONSIDERANDO O PERÍODO DA PANDEMIA?

    Muitos clientes nos procuraram para saber como ficam o meu 13º. e minhas férias, considerando o período de suspensão e/ou redução da jornada de trabalho durante a pandemia.

    Vamos tratar a seguir sobre esse assunto que é bastante controverso. Como base para esse breve estudo, confrontamos a Diretriz orientativa do Ministério Público do Trabalho com a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME.

    A Diretriz orientativa do Ministério Público do Trabalho, para auxiliar na interpretação da Lei 14.020/2020, sobre os reflexos trabalhistas das medidas constantes para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e também sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como as repercussões sobre o décimo terceiro salário e as férias dos empregados, no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi no sentido de que:

    Devem ser considerados o tempo de serviço do trabalhador que firmou acordo individual para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho;

    Devem ser considerados o período de adesão à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como da suspensão temporária do contrato de trabalho na composição dos requisitos trabalhistas de aquisição, de cálculo de valor e de fruição das férias e do décimo terceiro salário;

    O pagamento deve ser integral quanto ao 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e no mesmo sentido em relação à suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Já a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME propõe as seguintes teses:

    Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei n° 14.020, de 2020.

    Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei n° 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2° do art. 1º. da Lei n° 4.090, de 1962 (período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho).

    E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13° ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8o, §1° da Lei n° Lei n° 14.020, de 2020).

     

    Assim, sem dúvida, a melhor interpretação para o trabalhador é a de que, tanto nos casos em que foram adotadas as medidas previstas na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, quanto nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos na lei 14.020/2020, o pagamento do 13º salário, bem como o período de aquisição de férias, deverão ser integrais. Já para o empregador, melhor seria a desconsideração dos períodos de suspensão e redução para tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

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    Artigo elaborado pela Dr. José Genaro Kalil de Freitas Castro.

    Advogado especialista em acidentes do trabalho, atua na trabalhista com ampla experiência em diversas áreas do Direito, como por exemplo: Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Direito da Seguridade Social, Direito de Família e das Sucessões e Direito Criminal. Fundador do escritório Genaro Advocacia.

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