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FUI DEMITIDO! E AGORA? QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?

    Para ajudá-lo a entender melhor quais são os seus direitos ao ser desligado da empresa, dividimos as explicações, considerando as principais situações que podem acontecer. Confira.

    Demissão sem justa causa e com aviso prévio trabalhado:

    Ocorre quando a rescisão é feita pela empresa, sem que você tenha cometido alguma falta grave para justificar o encerramento do contrato. Você terá direito a:

    • saldo de salário;
    • aviso prévio proporcional trabalhado;
    • férias proporcionais, com adicional de 1/3;
    • férias vencidas, se houver;
    • 13º proporcional;
    • multa de 40% do FGTS;
    • recebimento das guias para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego.

    Demissão sem justa causa e com aviso prévio indenizado (sem trabalhar):

    A empresa dispensa a necessidade de cumprimento do aviso prévio.

    • saldo de salário;
    • aviso prévio proporcional trabalhado;
    • férias proporcionais, com adicional de 1/3;
    • férias vencidas, se houver;
    • 13º proporcional;
    • multa de 40% do FGTS;
    • recebimento das guias para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego.

    Demissão com justa causa:

    Caso a demissão tenha acontecido por justa causa, ou seja, você cometeu uma das faltas graves previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), você perde alguns direitos e só receberá:

    • o saldo de salário;
    • as férias vencidas, se houver.

    Demissão por comum acordo

    Nesse caso, o trabalhador tem direito às mesmas verbas que receberia caso tivesse sido demitido sem justa causa, com as seguintes diferenças:

    • aviso prévio indenizado pela metade;
    • a multa do FGTS devida pela metade (20% do saldo);
    • você só poderá movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS;
    • não há direito ao seguro-desemprego.

    Rescisão indireta

    Funciona, basicamente, como a demissão por justa do empregador. Assim, quando a empresa comete condutas consideradas faltas graves pelo artigo 483 da CLT, o trabalhador pode considerar o contrato rescindido e terá direito a todas as verbas que seriam devidas em caso de dispensa sem justa causa.

    • saldo de salário;
    • aviso prévio proporcional trabalhado;
    • férias proporcionais, com adicional de 1/3;
    • férias vencidas, se houver;
    • 13º proporcional;
    • multa de 40% do FGTS;
    • recebimento das guias para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego.

    Importante atentar-se ao tipo de desligamento e em qual situação! Ficou com dúvida sobre este Artigo? Estamos aqui para auxiliá-lo.

    Artigo elaborado pela Dr. José Genaro Kalil de Freitas Castro.

    Advogado especialista em acidentes do trabalho, atua na trabalhista com ampla experiência em diversas áreas do Direito, como por exemplo: Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Direito da Seguridade Social, Direito de Família e das Sucessões e Direito Criminal. Fundador do escritório Genaro Advocacia.

    Quer conhecer melhor os seus direitos? Acesse outros artigos aqui no site.

    https://genaroadvogado.com.br/artigos/

     

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