TUDO QUE VOCÊ SEMPRE QUIS SABER SOBRE AVISO PRÉVIO E TINHA VERGONHA DE PERGUNTAR
O aviso prévio é um direito garantido para ambos os lados (empregador e funcionário), mas que requer o cumprimento de regras. Está previsto principalmente nos art. 7º, XXI da Constituição Federal e 487 a 491 da CLT. De acordo com a lei, seja a decisão da demissão ser da empresa ou do empregado, deve-se cumprir o aviso prévio.
O QUE SIGNIFICA AVISO PRÉVIO?
O aviso prévio é uma comunicação antecipada (aviso antecipado) do fim das relações de trabalho feita por uma das partes (contratante ou contratado) e o tempo de trabalho que um funcionário deve cumprir após sua demissão (seja voluntária ou não).
QUAL O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO?
Esse período equivale ao mínimo de 30 dias, sendo que o funcionário será pago pelos dias trabalhados normalmente ao final deste período.
O período de 8 dias não se aplica por conta do art. 7º, XXI da Constituição Federal que diz que o aviso prévio será “no mínimo de 30 dias”. Mas e o aviso prévio de 23 dias? Antes de responder sobre isso, é importante destacar que o aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. A lei determina que no cumprimento do aviso prévio trabalhado, poderá haver a redução de 7 dias trabalhados, por isso que existe ainda o aviso prévio de 23 dias, mas os outros 7 dias devem ser indenizados. Assim, somando-se 23 dias trabalhados mais 7 dias indenizados, temos o mínimo exigido constitucionalmente de 30 dias de aviso prévio. Existe também a redução de 2 horas da jornada durante o aviso prévio? Sim, existe. Essa é uma opção dada ainda pela lei que permite ao invés de ter os 7 últimos dias indenizados e trabalhar apenas 23 dias na jornada comum de 8 horas, trabalhar todos os 30 dias com a redução da jornada diária em 2 horas.
O AVISO PRÉVIO PODE SER CONSIDERADO NULO?
Sim, o aviso prévio pode ser considerado nulo pelo juiz trabalhista se não houver a redução de 2 horas da jornada de trabalho ou de 7 dias dos 30 dias do aviso prévio trabalhado.
DEMISSÕES POR JUSTA CAUSA DÃO DIREITO A AVISO PRÉVIO?
As demissões por justa causa não garantem esse direito para o funcionário e não obriga a empresa a aplicá-lo.
E NA RESCISÃO INDIRETA? TEM DIREITO AO AVISO PRÉVIO?
A rescisão indireta é uma justa causa ao contrário, em que o empregado recebe do empregador os direitos de uma demissão sem justa causa, ou seja, o pagamento do aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais a multa de 40%, mais as guias para o seguro desemprego e das guias para saque do FGTS depositado e muitas vezes o pagamento de dano moral, mas tudo isso deve ser conquistado com a contratação de um advogado que orientará o seu cliente para o correto procedimento para ter reconhecidos todos esses direitos.
DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DE EFETUAR A COMUNICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO?
No caso de pedido de demissão, o funcionário é responsável por essa comunicação, enquanto a empresa fica incumbida de comunicar em caso de demissão sem justa causa.
QUAIS SÃO OS TIPOS DE AVISO PRÉVIO?
Conforme explicado acima, existem dois tipos: aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado. O aviso prévio cumprido em casa é uma modalidade não prevista em Lei, porém realizada por muitas empresas que dispensam o cumprimento do aviso prévio trabalhado e indenizam esse período. Dentre as principais diferenças práticas entre esses tipos estão o valor a ser recebido e a necessidade de trabalhar nesse período.
- Aviso Prévio Trabalhado
É quando a demissão é solicitada pelo trabalhador ou realizada sem uma justa causa. - Aviso Prévio indenizado
É usado quando a demissão é feita sem justa causa. Com essa modalidade o funcionário pode receber o salário do mês de aviso prévio mesmo sem ter trabalhado naquele período porque a empresa decidiu pela demissão imediata, que é quando a pessoa não continua exercendo seu papel pelo restante de tempo necessário.
Quando quem decide não cumprir com o aviso é o próprio funcionário, poderá ser descontado da rescisão o valor de um salário ou o cumprimento do aviso prévio pode ser dispensado pelo empregador.
Além do mínimo de 30 dias trabalhados ou indenizados, o empregado tem também o direito à indenização de mais 3 dias por cada ano completo, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme dispõe a Lei 12.506/2011, ou seja, quanto maior o tempo que o empregado trabalhou, maior será o aviso prévio. Por exemplo:
- Até um ano de serviço, são 30 dias de aviso;
- Com um ano de serviço, são 33 dias de aviso;
- Com dois anos de serviços, são 36 dias de aviso;
- Três anos de serviço, 39 dias de aviso.
E assim por diante até o limite de 60 dias que somados aos 30 dias mínimos da nossa Lei Maior, que é a Constituição Federal, perfazem um total de até 90 (noventa) dias.
Se for provado que o trabalhador conseguiu um outro emprego e esperar até o fim do prazo pode prejudicá-lo na nova contratação, ele pode ser liberado de cumprir todo o aviso.
Importante sobre o aviso prévio:
- Não tem aplicação do INSS;
- Também não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte;
- É recolhido o FGTS;
- Se o funcionário faltar o aviso trabalhado, o valor pode ser descontado;
- Se a empresa atrasa o pagamento, deve arcar com multa no valor de um salário.
Aviso prévio proporcional – Tabela Aviso Prévio Indenizado
Os empregados dispensados sem justa causa têm direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa.
A contagem do aviso prévio proporcional inicia-se a partir do decurso de um ano de contrato de trabalho e prossegue até o limite de 20 anos de trabalho. Assim, na prática, a tabela fica da seguinte maneira:
Antes de 1 ano de serviço – 30 dias
1 ano completo – 33 dias
2 anos completos – 36 dias
3 anos completos – 39 dias
4 anos completos – 42 dias
5 anos completos – 45 dias
6 anos completos – 48 dias
7 anos completos – 51 dias
8 anos completos – 54 dias
20 anos completos – 90 dias
QUAIS AS REGRAS DOS PAGAMENTOS?
A partir da Lei 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, o prazo para pagamento do aviso prévio é de 10 dias do término do contrato, independentemente se ele foi trabalhado ou indenizado, conforme determina o art. 477, §6º da CLT.
COMO CALCULAR O VALOR DO AVISO PRÉVIO?
A base de cálculo deve ser o último salário recebido pelo empregado mais a média dos 12 últimos meses das parcelas variáveis como: adicional noturno, horas extras, gratificações, entre outros – quando o funcionário tiver direito ou somente a média dos 12 últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis (exemplo do comissionista puro).
QUEM ESCOLHE O TIPO DE AVISO PRÉVIO?
O empregado é quem decide como irá cumprir o aviso prévio ao empregador, ou seja, como irá pagar por esse período devido com trabalho. Assim, essa decisão pode ser através de desconto na rescisão ou trabalhando os 30 dias de aviso. Já o empregador que não quer o funcionário trabalhando deve dispensá-lo do aviso prévio, sendo direito também do funcionário de recorrer a essa imposição se preferir.
E SE EU ME RECUSAR A CUMPRIR O AVISO PRÉVIO?
Para quem não cumpre os 30 dias de aviso prévio (quando há obrigatoriedade de trabalhá-los), seja por demissão ou pedido de demissão, a empresa está em seu pleno direito de cobrar uma multa no valor de um mês de salário, que será descontada do pagamento da rescisão. Assim, como a empresa deve fazer no aviso prévio indenizado, em que ela é obrigada a indenizar o funcionário pelo não cumprimento do aviso, neste caso o funcionário deve indenizar a empresa por não cumprir tal determinação legal.
EU SOU ESTAGIÁRIO, DEVO CUMPRIR O AVISO PRÉVIO?
O aviso prévio não se aplica para estagiários, uma vez que estes não criam de fato um vínculo empregatício (previsto em CLT) com a empresa. Portanto, não possuem direito a aviso prévio, 13º salário, seguro-desemprego, rescisão, entre outros.
EU SE EU ENGRAVIDAR DURANTE O AVISO PRÉVIO?
Caso a gestação tenha ocorrido no período a gestante terá o direito a estabilidade provisória até o quinto mês após a gestação.
EU SE EU ME ACIDENTAR DURANTE O AVISO PRÉVIO?
Caso o acidente ocorra durante o cumprimento do aviso prévio o com doença ocupacional no período, tem direito à estabilidade provisória.
EU SE EU DESISTIR DA DEMISSÃO OU A EMPRESA RECONSIDERAR A MINHA DEMISSÃO? Durante o prazo do aviso, pode ocorrer a reconsideração do mesmo por parte do solicitante, seja o empregado ou o empregador. Ou seja, a desistência em relação ao desligamento e rescisão de contrato trabalhista. A rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
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